Tribunal de Justiça de Minas concede Prisão Domiciliar Humanitária a sentenciado de Nanuque para cuidar da mãe idosa; entenda o caso

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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento a um Agravo de Execução, com pedido de Prisão Domiciliar Humanitária movido pelo sentenciado P.S.R.V de 40 anos de idade, condenado pela Justiça Criminal da comarca de Nanuque, a uma pena de 14 anos e 09 meses de prisão, pela prática de estupro de vulnerável, captulado pelo artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (CPB).

P.S.R.V foi preso no dia 06 de maio de 2025, após o trânsito em julgado sentença condenatória. Após a prisão, o sentenciado, através dos seu advogado, interpõs Agravo de Execução no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com pedido de Prisão Domiciliar Humanitária, sustentando, em síntese, a necessidade da sua presença para prestar cuidados a sua mãe, de 76 (setenta e seis) anos, que, após a sua prisão, passou a residir sozinha, sem rede de apoio familiar próxima a cidade de Nanuque. O sentenciado sustentou ainda, que a sua mãe possui mobilidade reduzida, risco elevado de quedas e incapacidade para realizar atividades básicas do cotidiano, como alimentação, higiene pessoal e administração de medicamentos.

Preliminarmente, por razões de competência, o recurso foi direcionado à Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque, que após análise detida do caso e apreciação da documentação acostada nos autos, com anuência do Ministério Público decidiu pelo indeferimento do pedido.

Inconformado, o réu, através do seu advogado, direcionou a petição ao TJMG, que, através de julgamento realizado na data de 18 de junho de 2026, deram provimento ao recurso com votação em plenário por 2×1.

O Julgamento

Em suas razões, a Procuradoria de Justiça argumentou pelo indeferimento do agravo, sustentado que não havia previsão legal para a concessão do benefício ao sentenciado em razão de doenças de terceiros. Acrescentou ainda, que o sentencido não demonstrou ser o único apto a prestar os cuidados a sua genitora, havendo outros familiares que poderiam precedê-lo nessa função, e que a própria rotina do sentenciado antes da prisão – com jornada de trabalho de 8 horas diárias há mais de 17 anos e dedicação a projeto social com moradores de rua – evidenciaria que ele não era o responsável cotidiano pelos cuidados da idosa. Ressaltou ainda, por fim, a natureza hedionda do crime praticado, (Estupro de Vulnerável), alertando que a circunstância demandaria cautela redobrada na análise de benefício durante a execução da pena.

Após manifestação da Procuradoria de Justiça, iniciou-se o julgamento com o voto do relator, que fundamentou nos seguintes termos:

Pois bem.

Em que pese a prisão domiciliar seja, a princípio, concedida mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 117 da Lei de Execução Penal, Ao certo que a jurisprudênia consolidou-se no sentido de admitir, em caráter excepcional, a adoção dessa medida quando restar suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da presença do sentenciado para os cuidados de familiar gravemente enfermo ou em situação de extrema vulnerabilidade.

A razão de ser da excepcionalidade reside na necessidade de conferir efetividade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) e do dever de amparo ao idoso (art. 230, CF), que impôe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar a participação do idoso na comunidade, defender sua dignidade e bem-estar e garantir-lhe o direito à vida.

Nessa perspectiva, ao certo que a execução penal não pode tornar-se instrumento de punição indireta de terceiros inocentes, sob pena de violação ao princípio da intranscendência da pena. Quando a manutenção do sentenciado no cárcere importa, na prática, no abandono de familiar idoso e vulnerável à própria sorte – sem rede de apoio, sem condições de autocuidado e sem perspectiva de assistência adequada -, os efeitos da condenação, decerto, extrapolam a pessoa do condenado, recaindo sobre quem nenhuma responsabilidade penal possui.

O relator pontuou ainda, que restou suficientemente demonstrado que a Sra. xxxxx, ora genitora do agravante, vive em condições de vulnerabilidade decorrentes de seu estado de saúde, sem contar com qualquer rede de apoio familiar próxima na cidade. Dispôe ainda, apenas com o auxílio eventual de uma vizinha que a visita a cada quinze dias – o que evidentemente não se mostra como suporte suficiente para suprir suas necessidades básicas diárias.

O documento emitido por Unidade de Atendimento do SUS, em 17 de novembro de 2025, atesta que a idosa apresenta mobilidade reduzida compatível com sua idade avançada, é portadora de hipertensão arterial sistêmica com uso contínuo de medicamentos, e apresenta problemas circulatórios com presença de varizes. A condição, segundo consta do relatório, ocasiona desconforto, dor e limitação funcional, especialmente durante longos períodos em ortostase. O mesmo documento consigna que, por residir sozinha, a condição de saúde e a mobilidade limitada da idosa aumentam a necessidade de suporte para manutenção de sua segurança e autonomia, sendo recomendado que disponha de auxílio e realização das atividades de vida diária, como higiene pessoal, mobilidade domiciliar e monitoramento da adesão ao tratamento.

Por fim, o relator pontuou, que NÃO se trata, portanto, de mero pleito de benefício processual em favor do sentenciado, senão de MEDIDA HUMANITÁRIA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA IDOSA VULNERÁVEL que não pode ser compelida a suportar, sozinha, as consequências práticas de uma condenação que, a rigor, deveria recair exclusivamente sobre a pessoa do condenado.

Após o Relator proferir seu voto dando provimento ao recurso, o Desembargador Revisor votou de acordo com o voto do Relator, havendo divergência apenas, ao voto da Desembargadora Vogal, que divergiu nos seguintes termos:

Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Não se desconhece a relevância dos direitos fundamentais invocados pela Defesa, tampouco a necessidade de que as decisões proferidas no âmbito da execcuçãoo penal observem as particularidades de cada caso concreto, em consonância com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Todavia, entendo que as circunstâncias específicas dos autos não autorizam a excepcional flexibilização para permitir ao apenado que cumpra a pena em regime domiciliar. Conforme se extrai do atestado de pena, o agravante cumpre reprimenda de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, encontrando-se atualmente em regime fechado e tendo cumprido pouco mais de um ano de pena, remanescendo ainda expressivo saldo a executar.

Embora a execução penal deva ser orientada por critérios de ressocialização e reintegração social do condenado, tais objetivos não podem ser dissociados da natureza e da gravidade concreta do delito praticado, tampouco do estágio atual de cumprimento da reprimenda. No caso, trata-se de crime de extrema gravidade, cuja resposta estatal demanda especial cautela na flexibilização das condições executórias, sobretudo quando o apenado sequer alcançou os marcos temporais legalmente previstos para progressão de regime.

A propósito, verifica-se que o sentenciado permanece regularmente submetido ao regime fechado, sendo que a previsâo para progressão ao regime semiaberto somente ocorrerá em 29/03/2031, circunstância que evidencia a prematuridade da medida pretendida e recomenda a preservação do regime atualmente executado. Nesse contexto, embora respeitáveis os fundamentos adotados pelo eminente Relator, entendo que a pretensão defensiva extrapola os limites da excepcionalidade admitida pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida a decisãoo recorrida. Diante do exposto, com a devida vênia ao em. Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Por fim, em que pese a divergência proferida pela Eminente Desembargadora Vogal, o resutado final da votação ficou em 2×1, dando provimento ao recurso, e determinado a imediata expedição do alvará de soltura em favor do apenado, sendo sendo lhe concedida a Prisão Domiciliar Humanitária com uso de Tornozeleira Eletrônica.

A receber a ordem, a Vara de Execuções Penais da Comarca de Nanuque determinou que o sentenciado colocasse imediatamente a tornozeleira eletrônica, em ato contínuo, ficou determinado que este deveria cumprir sua sentença exclusivamente em regime domiciliar, sendo autorizado apenas sair da sua residência em dias úteis das 06 às 18 horas para exercer trabalho externo remunerado para sua subsistência, ou para acompanhar a sua mãe idosa em exames médicos regulares, sendo vedado a saída da residência em dias de feriados ou finais de semana, entre outras medidas diversas da prisão expressas em documento específico.

Fonte: Cartório da 8ª Câmara Criminal – Afonso Pena 1500 –
Processo público NÚMERO TJMG 1.0000.26.122762-3/001
NUMERAÇÃO ÚNICA: 1227631-70.2026.8.13.0000