TJMG nega pedido de revogação da prisão do homem que esfaqueou quatro jovens durante a 27ª Expoagro de Nanuque

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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)-, publicou o acórdão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela Justiça Criminal da comarca de Nanuque em desfavor de Herbert Oliveira Bicalho de 56 anos de idade-, acusado de praticar um homicídio consumado e outros três tentados na madrugada de 21 de junho de 2025-, durante as festividades da 27ª Expoagro de Nanuque.

Segundo informações da polícia-, naquela noite quatro jovens teriam feito uma brincadeira com o autor lhe retirando o chapéu-, insatisfeito com a brincadeira, o homem teria retirado um canivete de dentro da bota e com extrema crueldade e frieza-, desferido golpes na região do pescoço e tórax das vítimas-, uma delas identificada por Davi Almeida Morais de 23 anos de idade não resistiu aos ferimentos e morreu.

Para justificar a revogação da prisão-, a defesa sustentou que o indivíduo agiu em legítima defesa tendo desferido os golpes de faca, visto que era o único meio possível para se defender das agressões perpetradas pela vítimas. Contudo-, a tese defensiva foi negada pelos desembargadores nos seguintes termos-;

“(…) A gravidade concreta dos delitos perpetrados é o principal fundamento para a segregação cautelar. Não se trata de uma análise abstrata da pena cominada aos crimes, mas sim da forma como foram executados.

O modus operandi empregado pelo autuado revela uma periculosidade social elevadíssima e um total desprezo pela vida humana. De forma inesperada e traiçoeira, por um motivo banal – a retirada de seu chapéu em um contexto de suposta brincadeira -, o agente sacou uma arma branca que portava de forma dissimulada e atacou não apenas um, mas quatro indivíduos, em regiões de altíssima letalidade (pescoço e tórax), demonstrando um intenso animus necandi.

A ação delitiva ocorreu em um ambiente de grande concentração de pessoas, a 27ª Expo Agro, um tradicional evento festivo da cidade de Nanuque, gerando pânico e abalando profundamente a sensação de segurança da comunidade local. A conduta do autuado, ao ceifar uma vida e tentar ceifar outras três em um local público e de lazer, demonstra uma personalidade violenta, impulsiva e incapaz de conviver em sociedade, sendo a sua liberdade um risco latente e concreto à paz social.

A reação da população, que tentou linchar o autuado, é um termômetro da extrema comoção e repulsa que o crime causou no meio social, o que reforça a necessidade de uma resposta estatal imediata e enérgica para restaurar a ordem e a credibilidade da Justiça. Ainda que se trate de réu primário, conforme certidão anexa, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, especialmente quando a gravidade real do ato e a periculosidade do agente são tão manifestas.

A primariedade não é um salvo-conduto para a prática de crimes de tamanha barbárie. (…)” (Id 10476515797, PJe) Dessa forma, presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como demonstrada a imprescindibilidade da Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública, inviável a revogação da Segregação Cautelar. (…)” (TJMG, Habeas Corpus 1.0000.25.306782-1/000, Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgado em 02.09.2025) – Grifos no original.

TJMG

Por fim, mantida a prisão preventiva-, o autor será citado através dos seus advogados para juntada nos autos da sua defesa preliminar-, em ato contínuo-, após os trâmites processsuais de praxe será submetido a julgamento no tribunal do Jurí-, se condenado-, poderá se sentenciado a uma pena total de até 90 anos de prisão-, considerando que foram três homicídios tentados com pena mínima de 06 anos e máxima de 20 e hum homicídio consumado-, com pena mínina de 12 anos e máxima de 30.

A totalidade da pena poderá variar dentro destes ditames para mais ou menos dependendo dos agravantes e atenuantes aplicadas pelo juiz presidente durante a dosimetria.